Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA E ARGÜÍVEL APENAS POR MEIO DE EXCEÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
17.596/MS, in DJ de 02.09.95, cuja ementa está assim vazada: ?CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A regra de que a execução fiscal deve ser processada no domicílio do réu constitui espécie de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício (...) ?. Dessa feita, não oposta exceção, é defeso ao magistrado determinar a remessa dos autos, ex officio, a outro Juízo, consoante matéria já sedimentada pela Súmula n. 33 deste Sodalício (?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?) e Súmula n. 58 ("Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do devedor não desloca a competência já fixada). Trilhando esse pensar, podem ser lembrados, entre outros, os seguintes julgados: Conflito de Competência 39.122/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. de 30.06.2003; Conflito de Competência 37.973/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. de 1º.07.2003; Conflito de Competência 37.543/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ. de 04.02.2003; Conflito de Competência 35.906/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. de 25.10.2002, e Conflitos de Competência ns. 33.773/AP e 33.774/AP, ambos relatados por este subscritor. Pelo que precede, conheço do presente conflito negativo para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado Paraná. P. e I. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2004. Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator
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O STJ CC 33.052 é citado por 378 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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