Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE MANTÉM A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O recurso original visava reformar decisão que manteve a suspensão de ação de busca e apreensão e indeferiu o desentranhamento de mandado, em virtude da prorrogação do stay period deferido em processo de recuperação judicial dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que mantém a suspensão do processo e indefere o desentranhamento de mandado, considerando a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) analisar a existência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido rol, conforme tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão interlocutória que mantém a suspensão do feito e indefere o desentranhamento de mandado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento; 2. O risco de deterioração do bem dado em garantia fiduciária não configura, por si só, a urgência qualificada necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a questão poderá ser reexaminada em futura apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; 3. As alegações de mérito, como a não submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, não alteram a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal; 4. A agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. É inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão, mantém a suspensão do processo em razão do stay period da recuperação judicial e indefere o desentranhamento de mandado, por ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos é medida que se impõe quando o agravo interno não apresenta fatos novos ou argumentos jurídicos suficientes para modificar o entendimento anteriormente exarado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021; Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJDFT, Agravo de Instrumento n.º 0701830-61.2018.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, publicado em 04/10/2018.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.