Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO POR RUÍDO EXCESSIVO EM EDIFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO À NBR 10.152/2017. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como na impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteou a reparação de vício construtivo por ruído excessivo proveniente dos sistemas de exaustão na cobertura do edifício, com adequação aos limites da NBR 10.152/2017 ou, subsidiariamente, perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil por indevida inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 499 do Código de Processo Civil ao atribuir à construtora obrigação supostamente afeta ao condomínio e ao adquirente; e (iii) saber se ocorreu nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para julgamento virtual em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao ponto relativo ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, porque a fundamentação do especial é insuficiente. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 499 do Código de Processo Civil, pois a modificação do acórdão demanda reexame de fatos e provas sobre a origem do ruído e a suficiência do isolamento acústico. 6. Não cabe ao STJ conhecer alegação fundada diretamente na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao ponto relativo ao art. 373, I, do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão fundada no art. 499 do Código de Processo Civil que demanda reexame de fatos e provas. 3. Não é cognoscível em recurso especial alegação de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 499; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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