Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. HARMONIZAÇÃO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO COM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deixou de conhecer de parte do recurso sob o fundamento de ausência de interesse recursal quanto à cláusula penal, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano cumulada com restituição de valores, na qual se discute a forma de retenção e devolução das quantias pagas pelo adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição por erro de premissa fática ao não conhecer do recurso quanto à base de cálculo da cláusula penal; (ii) estabelecer se a retenção deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre os valores efetivamente pagos, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a contradição quando o acórdão parte de premissa equivocada ao considerar idênticos pedidos que possuem bases de cálculo distintas, afastando indevidamente o interesse recursal. 4. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar erro de premissa fática e possibilitar o exame do mérito recursal. 5. Interpreta-se o art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 em consonância com o sistema de proteção do consumidor, vedando solução que implique perda integral ou substancial das quantias pagas. 6. Afasta-se a aplicação da cláusula penal sobre o valor total do contrato quando tal critério resultar em retenção superior aos valores pagos, por violação ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Mantém-se a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, por se mostrar percentual razoável e compatível com a jurisprudência, inexistindo justificativa concreta para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso acolhido com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Configura erro de premissa fática o não conhecimento de recurso quando os pedidos, embora semelhantes, possuem bases de cálculo distintas. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes para correção de premissa equivocada e apreciação do mérito recursal. 3. A cláusula penal em distrato imobiliário deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada retenção que implique perda integral dos valores pagos. 4. A retenção deve incidir, como regra, sobre os valores efetivamente pagos, em percentual razoável, e não sobre o valor total do contrato quando isso gerar vantagem excessiva ao vendedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II; Lei nº 13.786/2018; Código de Defesa do Consumidor, art. 53; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5573113-38.2023.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5670955-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, com efeitos infringentes
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.