Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a possibilidade de conhecimento, em sede recursal, da tese de ausência de dolo como matéria de ordem pública, bem como a extensão dos efeitos devolutivo e translativo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. A tese de ausência de dolo não foi apreciada pelo juízo de origem, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. A pretensão recursal configura inovação indevida, por introduzir fundamento não submetido anteriormente ao contraditório judicial. 6. A verificação da existência de dolo para configuração de ato de improbidade demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a análise, em sede recursal, de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A aferição da existência de dolo em ato de improbidade exige dilação probatória, sendo incabível em exceção de pré-executividade. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 27.282/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.