Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Pleito de busca e apreensão. Compra e venda de veículo. Contrato verbal. Tutela antecipada indeferida. Requisitos ensejadores não preenchidos. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Diana de Fátima Osterno Soares Santarém, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que indeferiu o pleito de tutela antecipada, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda verbal de veículo automotor e restituição do bem (nº 0200479-07.2024.8.06.0137), cuja parte adversa é Mozaias Leonardo de Alencar. II. Questão em discussão: 2. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pleito de concessão da Tutela de Urgência para que seja realizada busca e apreensão do veículo automotor FORD/ECOSPORT, cor: preta, ano/modelo: 2005/2006, placa: KVW1B74, RENAVAM:00872961290, CHASSI: 9BFZE12P768743313. III. Razões de decidir: 3. É pacífico o entendimento de que a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, prescinde de juízo exauriente sobre a existência ou inexistência do direito material controvertido, exigindo-se, contudo, que os elementos constantes dos autos revelem, de forma clara e objetiva, um grau de probabilidade suficientemente elevado quanto à procedência da pretensão deduzida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, embora a agravante sustente a existência de contrato de compra e venda referente ao bem descrito na exordial, conforme bem observado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, não há nos autos prova documental robusta que comprove, de forma literal, a existência do referido contrato ou, tampouco, que o veículo em questão esteja atualmente na posse do requerido e que este não pagou o valor pactuado. 5. A alegação de que o negócio jurídico teria sido celebrado verbalmente, desprovida de qualquer início de prova material contemporânea aos fatos, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para conferir verossimilhança às alegações iniciais, sobretudo diante da inconsistência dos elementos coligidos aos autos até o presente momento. IV. Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de agravo de instrumento nº 0627770-37.2024.8.06.0000, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.