Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 313/2020. RESOLUÇÕES STJ/GP. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. REGULAMENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial, protocolado na vigência do NCPC, é intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC. 3. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 4. Houve a suspensão dos prazos processuais entre 19/3/2020 a 30/4/2020, e não suspensão das publicações ou a sua eficácia na data em que foram disponibilizadas no Diário da Justiça eletrônico, com reinício ou prosseguimento dos prazos processuais a partir de 4/5/2020 (inclusive). 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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