Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Crédito Rural. Enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Obrigatoriedade do Banco. Danos Morais. Majoração. Recurso do Banco Conhecido e Não Provido. Recurso do Autor Conhecido e Parcialmente Provido. I. Caso em Exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil deve conceder ao autor os benefícios do PRONAF nos termos das Resoluções nº 4.028/2011 e 4.212/2013 do Banco Central do Brasil; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. Razões de decidir 3. O autor preenche os requisitos exigidos para o enquadramento no PRONAF, conforme demonstrado por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), cópias das notas de crédito rural e declarações de testemunhas. 4. O banco não apresentou provas suficientes para afastar o direito do autor à renegociação da dívida, limitando-se a argumentos genéricos e telas sistêmicas, que são documentos unilaterais sem força probatória para afastar a exigência legal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula nº 298, estabelece que a renegociação de dívidas rurais, quando preenchidos os requisitos normativos, não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor. 6. A negativa indevida da renegociação configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 7. O valor fixado para os danos morais (R$ 2.000,00) se revela insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequado majorá-lo para R$ 8.000,00, em conformidade com precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal e a complexidade do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu e conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.