Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E APLICABILIDADE DO TEMA 1166 DO STF. VALORIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL DOS ATIVOS E PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação dos autores, em demanda que versa sobre a extensão de reajustes salariais concedidos a empregados da ativa da PETROBRAS aos proventos de aposentadoria dos inativos vinculados à PETROS, com fundamento na suposta existência de paridade, conforme o regulamento do plano. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho à luz do Tema 1166 do STF, à aplicabilidade do art. 41 do regulamento da PETROS, e à confissão da ré PETROS sobre a fórmula de cálculo do fator de correção (FC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de incompetência da Justiça Comum, à luz do Tema 1166 do STF; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do art. 41 do regulamento da PETROS e da fórmula do fator de correção; e (iii) apurar se houve omissão ou contradição na apreciação da confissão da PETROS acerca da vinculação entre a remuneração dos ativos e o reajuste dos inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, conforme art. 1.022 do CPC, e somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 4. Não se configura omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, pois o acórdão analisou suficientemente a controvérsia à luz da natureza do pedido autoral, reconhecendo que se trata de discussão acerca de regulamento de previdência complementar e seus critérios de reajuste, de competência da Justiça Comum. 5. A menção ao art. 41 do regulamento da PETROS, embora não expressa, foi abarcada pela fundamentação do acórdão, que examinou a relação entre reajustes da ativa e da inatividade, afastando o direito à paridade automática. 6. A suposta confissão da PETROS quanto ao fator de correção não enseja omissão, pois o acórdão considerou expressamente que a valorização salarial dos ativos não implica, por si só, direito reflexo aos inativos, distinguindo vantagens eventuais de reajustes gerais. 7. Não há vício de contradição quando a fundamentação do acórdão apresenta linha argumentativa coerente e suficiente para embasar a decisão, tampouco há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta o núcleo da controvérsia. 8. O entendimento do STJ no Tema 736 permanece aplicável, por tratar da impossibilidade de extensão automática de vantagens não previstas no regulamento aos inativos, o que se ajusta ao caso concreto, segundo o acórdão embargado. 9. A via dos embargos de declaração não se presta à reanálise do mérito nem à demonstração de inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos ou argumentos suscitados não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. A valorização da remuneração dos ativos não gera, automaticamente, direito à extensão dos reajustes aos inativos vinculados à PETROS, salvo previsão expressa no regulamento. 3. A competência da Justiça Comum se mantém quando a discussão envolve interpretação de regulamento de previdência complementar e não reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de emprego.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso de embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora
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