Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. USO DE ÁREA COMUM PARA REUNIÃO RELIGIOSA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA OU PREVISÃO NA CONVENÇÃO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento à apelação cível e julgou improcedente o pedido formulado na ação de conhecimento. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se busca autorização para uso do salão de festas do condomínio em pequenas reuniões religiosas com récita do Santo Terço, observadas as normas de vizinhança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para autorizar o uso do salão de festas em reuniões de cunho religioso, com observância das normas de vizinhança, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, por entender que o uso religioso desvirtua a destinação da área comum sem anuência dos condôminos ou alteração da interno, fixando honorários convenção/regimento em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o II, do Código Civil ao impedir o uso do salão de festas para pequenas art. 1.335, reuniões de cunho religioso, quando o direito do condômino de usar as partes comuns, conforme sua destinação e sem excluir os demais, deveria ser preservado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a utilização do salão de festas para reuniões religiosas desvirtua a destinação da área comum sem previsão na interno e sem anuência dos condôminos, exigiria convenção/regimento o reexame de cláusulas e de provas, o que encontra convencionais/regimentais óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas da convenção e do regimento interno do condomínio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas e probatórias fixadas pela Corte de origem é inviável na via especial.” CC, II; CF, º, VI; CPC, § Dispositivos relevantes citados: art. 1.335, art. 5 art. 85, 11. STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cobrança de cotas condominiais", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa