Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Reconhecida a nulidade dos atos praticados após a prolação de sentença, uma vez que não se intimou pessoalmente da sentença condenatória réu preso, em violação a preceito legal claro. 2. Garantia de ampla defesa e duplo grau de jurisdição. 3. Liminar concedida. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Eric Pereira da Conceicao e autoridade coatora o(a) MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI Aponta-se como processos de origem: 0801675-97.2023.8.18.0028 (Processo de conhecimento) e 0700082-25.2023.8.18.0028 (Processo de Execução Penal) Em linhas gerais, o paciente se encontra cumprindo pena nos autos do processo de execução de origem. A execução em questão, 0700082-25.2023.8.18.0028, contempla quatro processos de conhecimento com trânsito em julgado, dentre eles o 0801675-97.2023.8.18.0028, no qual o paciente foi condenado à pena de “7 (SETE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 18 (DEZOITO DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato”. Foi estabelecido o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. A sentença foi juntada em 13 de setembro de 2023. Consta que o paciente teve sua prisão mantida na sentença. Ocorre que, segundo a impetração, o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença, em violação ao artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Logo, a matéria abordada é a de ilegalidade por cerceamento de defesa. Requer: “-A concessão liminar da ordem de habeas corpus; -Que ao final o presente remédio seja conhecido e provido, a fim de que seja decretada nulidade de todos os atos praticados após a sentença condenatória e restituir ao acusado o prazo para apelar na ação penal.” Juntou documentos. Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento. Sem previsão legal específica, a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Do que se verifica em cognição sumária, assiste razão à impetração. Vejamos trecho pertinente das informações prestadas pelo juízo a quo: “Há registros no sistema PJe da efetiva intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público, bem como certidão informando o trânsito em julgado ocorrido em 10/10/2023. De fato, não constam nos autos registros de intimação pessoal do réu, o qual se encontrava preso à época da prolação da sentença, ato que se fazia necessário, nos termos do disposto no artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal.” A questão não exige maiores exercícios interpretativos em face da evidente assunção de existência de ilegalidade, uma vez que a lei estampa que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso, não havendo margem para interpretações dissonantes. Isto posto, deve-se adotar as providências necessárias para devolver ao paciente — e sua defesa constituída — o prazo recursal para recorrer da sentença, se assim lhe aprouver, garantindo a ampla defesa. Nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para reconhecer nulos os atos praticados após a prolação da sentença e DETERMINAR que o juízo a quo proceda às providências necessárias para devolver ao paciente o prazo recursal da sentença, tal como previsto em lei, garantindo-lhe a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Determina-se ainda ao juízo a quo que reavalie a prisão do paciente. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as demais providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se e intime-se. ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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