Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – POSSIBILIDADE – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO – RECURSO IMPROVIDO. I - Da análise dos dispositivos legais invocados, depreende-se que a gratificação por exercício de chefia, direção ou assessoramento não se trata de proptem labore, eis que há lei garantindo à parte incorporá-la a seus benefícios. II - Como bem entendeu o d. Magistrado a quo, a incorporação da gratificação decorre da edição de LC Estadual 13/94 c/c 15/94, assim como, quando da edição da EC 20/98 o apelado já possuía e recebia a gratificação por mais de oito (08) anos ininterruptos, conquistando o direito adquirido, não podendo, posteriormente, ter seu direito atingido por mencionada Emenda, eis que o mesmo já possuía tempo suficiente para a efetiva incorporação. III - Como é sabido, segundo o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Pátrio, ato jurídico perfeito consubstancia-se naquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. No caso em comento, quando da Edição da Emenda Constitucional nº 20/98, eis que o apelado, quando de sua aposentadoria, já possuía tempo suficiente para a efetiva incorporação, não podendo ter seu direito atingido por referida emenda. Deve, portanto, a sentença ora atacada ser mantida em sua integralidade. V – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.” Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela parte Recorrente (ID nº 6502544), os quais foram conhecidos e improvidos (ID nº 9608284). Nas razões recursais, o Recorrente indica violação ao aos artigos 5º, XXXV e LV; 40, §2º e 93, IX, todos da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 10675811), pleiteando que o Recurso Extraordinário não seja conhecido ou que seja improvido. Antes de realizar o juízo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao relator originário em decorrência de eventual divergência com as teses fixadas no Tema nº 24, do STF e no Tema nº 41, do STF (ID nº 14306298). Em acórdão (ID nº 28188300), a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI refutou o juízo de retratação por não vislumbrar adequação do caso concreto aos precedentes do STF firmados nos Temas nº 24 e 41, e manteve seu entendimento, conforme a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE OITO ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, visando à incorporação de gratificação de função exercida por período superior a oito anos, com base nas Leis Complementares estaduais nºs 13/94 e 15/94. O acórdão deste Tribunal manteve a sentença sob o fundamento de que, ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, já estavam preenchidos os requisitos legais para a incorporação da gratificação. Após interposição de Recurso Extraordinário, os autos foram remetidos à relatoria para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão anterior, que reconheceu o direito à incorporação da gratificação de função comissionada com base em legislação estadual, encontra-se em dissonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nºs 24 e 41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incorporação da gratificação se fundamenta em legislação estadual vigente à época (LCs nºs 13/94 e 15/94), que conferia direito à incorporação após cinco anos ininterruptos no exercício da função comissionada. 4. O direito à incorporação foi consolidado antes da EC nº 20/1998, configurando-se como direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STF nos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral não veda a incorporação de gratificação baseada em direito adquirido antes da mudança constitucional, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. A situação dos autos não trata de regime jurídico novo ou de gratificação eventual, mas de vantagem incorporada com base em norma válida e eficaz à época da consolidação do direito. 7. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais reconhecem o direito à incorporação de gratificações nas mesmas condições, reforçando a tese do direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação de gratificação de função comissionada é admitida quando preenchidos os requisitos legais antes da EC nº 20/1998, configurando direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 2. A jurisprudência do STF nos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral não impede a manutenção de vantagem pecuniária já incorporada sob regime jurídico anterior. 3. O juízo de retratação não se aplica quando a decisão recorrida está em consonância com os precedentes de repercussão geral firmados pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.040, II; LCs estaduais nºs 13/94 e 15/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708/MS (Tema 24 da RG), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 563965/RN (Tema 41 da RG), Rel. Min. Cezar Peluso; STJ, AgRg no RMS 20074/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12.05.2008; TJGO, MS nº 5216474-53.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão, DJ 05.03.2021; TJGO, Apelação nº 5277356-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado.”. Assim, passo a uma nova admissibilidade. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 10593714). O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único — Da alegada violação ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal O Recorrente aduz violação ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido, ao manter a incorporação de gratificação decorrente do exercício de função comissionada aos proventos de aposentadoria do servidor, contrariou a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, segundo a qual os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Defende que, após a EC nº 20/98, não mais seria possível considerar, para fins de cálculo dos proventos, valores percebidos em razão de cargo em comissão ou função de confiança, devendo ser utilizado como parâmetro apenas o vencimento do cargo efetivo. Nesse sentido, afirmou: “No caso em tela, o Acórdão recorrido entendeu que o art. 40, § 2º, da Constituição Federal, não veda a incorporação de gratificações aos proventos de servido público. Tal interpretação não possui amparo no texto constitucional em vigência desde a edição da Emenda Constitucional nº 20/98. Como o já narrado, com a edição da Emenda 20/98, o art. 40, § 2º, da Constituição Federal, expressamente vedou que os proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, sejam maiores que a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.” Sustenta, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 13/94 não poderia amparar a incorporação pretendida, pois, antes de completado o prazo mínimo de cinco anos exigido pela legislação local, sobreveio a EC nº 20/98, em 16/12/1998, impedindo a aquisição do direito à incorporação. Assim consignou: “A Lei Estadual que permitiu a incorporação da gratificação foi a LC 13/94, que teve vigência a partir de 01/01/1994. A referida lei exigia 5 anos na função para a incorporação da gratificação. Como o início da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 foi em 16/12/1998, não houve cumprimento do aspecto temporal, um
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.