Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE REGISTRAL E INDÍCIOS DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, em sede de embargos de terceiro, para reintegrar provisoriamente a posse de veículo automotor à parte embargante, com fundamento na existência de propriedade registral e em indícios de tentativa fraudulenta de transferência do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de propriedade do bem e da existência de indícios de fraude na substituição da garantia fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Estando o agravo de instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar, por perda superveniente de objeto. 2. A decisão agravada demonstrou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, diante da apresentação de documentos que comprovam a propriedade registral do automóvel e a existência de boletim de ocorrência noticiando tentativa de fraude na transferência do bem. 3. Caracterizado o perigo de dano, haja vista o risco de alienação do veículo durante a tramitação do feito, sem prova robusta da titularidade fiduciária pela instituição financeira. 4. A manutenção da restrição judicial de transferência do veículo afasta o risco de prejuízo irreversível à instituição financeira. 5. Inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada que justifique sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro é admissível quando comprovada a propriedade registral do bem e a existência de indícios de fraude na sua transferência. 2. A manutenção da restrição judicial de transferência do veículo afasta o risco de dano à parte contrária, permitindo a reintegração provisória de posse."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CPC, arts. 300, 674, 678 e 679; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5253682-95.2025.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJGO, AI nº 5185534-73.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5672929-38.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S/AAGRAVADO/AUTOR : DANIEL CARVALHO MARTINSRELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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