Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. Observo que o caso em apreço não comporta os presentes aclaratórios, pois a decisão ora recorrida apresenta fundamento suficiente, exauriente e específica ao consignar que na espécie, a jurisprudência dessa Corte se orienta no sentido de que o incentivo fiscal concedido por um Estado, via ICMS, não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo, nos termos do EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Ademais, especificamente quanto às alterações do art. 30 da Lei 12.973/2014 introduzidas pela LC 160/2017, decidiu-se que "a superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 21/03/2019). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ REsp 1.992.024 é citado por 59 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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