Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8033873-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nilson Ferreira Da Cruz Advogado: Paloma Da Rocha Ilnicki Pacheco (OAB:PR91640-A) Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799-A) Agravante: Miguel Alves Da Cruz Advogado: Paloma Da Rocha Ilnicki Pacheco (OAB:PR91640-A) Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799-A) Agravante: Nelson Ferreira Da Cruz Advogado: Paloma Da Rocha Ilnicki Pacheco (OAB:PR91640-A) Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799-A) Agravante: Ivanilde Ferreira Da Cruz Advogado: Paloma Da Rocha Ilnicki Pacheco (OAB:PR91640-A) Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799-A) Agravante: Ildete Ferreira Da Cruz Advogado: Paloma Da Rocha Ilnicki Pacheco (OAB:PR91640-A) Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799-A) Agravante: Judite Ferreira Da Cruz Advogado: Paloma Da Rocha Ilnicki Pacheco (OAB:PR91640-A) Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799-A) Agravado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133-A) Advogado: Petronio De Assis Pereira Costa (OAB:PE31039-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033873-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NILSON FERREIRA DA CRUZ e outros (5) Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s):DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação do Espólio de Cândido Ferreira da Cruz nos autos de cumprimento de sentença em ação indenizatória, sob o fundamento de que o falecido não integrou a lide originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os sucessores do falecido Cândido Ferreira da Cruz possuem legitimidade para habilitação nos autos, à luz dos arts. 687, 688 e 110 do CPC/2015; (ii) se é possível incluir terceiros no processo sem vínculo jurídico-processual previamente estabelecido. III. Razões de decidir 3. A habilitação processual pressupõe que o falecido tenha sido parte legítima na lide originária, o que não se verifica no caso concreto. Cândido Ferreira da Cruz não constava como autor na ação inicial, conforme evidenciado na lista de autores anexada aos autos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sucessão processual depende de vínculo jurídico-processual anterior, não sendo admitida a inclusão de terceiros fora das hipóteses legais previstas nos arts. 687, 688 e 110 do CPC/2015. 5. A decisão agravada observou os princípios do contraditório e da segurança jurídica, mantendo a regularidade do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A habilitação processual prevista nos arts. 687, 688 e 110 do CPC/2015 exige que o falecido tenha integrado a lide originária como parte legítima. 2. Não é admitida a inclusão de terceiros sem vínculo jurídico-processual previamente estabelecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 687, 688 e 110. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000205751837001, Rel. Manoel dos Reis Morais, j. 03.02.2021; TJ-MG, AI 10693110056555006, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.06.2020; TJ-RJ, AI 00489969720188190000, Rel. Renata Machado Cotta, j. 29.11.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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