Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. REGIME ABERTO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÕES REITERADAS DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE RECOLHIMENTO E PERMANÊNCIA EM ÁREA DE INCLUSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POSTERIORMENTE DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO LABORAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA, POR ORA, DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA AS VIOLAÇÕES REGISTRADAS. MEDIDAS DE EXECUÇÃO COMPATÍVEIS COM A DISCIPLINA DO REGIME. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto por Reeducando contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o regime semiaberto, em razão de reiteradas violações ao monitoramento eletrônico constatadas pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual Eletrônico – UMMVE. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se as violações registradas no monitoramento eletrônico autorizam a regressão cautelar do regime prisional, bem como se houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que indicou os elementos concretos extraídos do relatório da UMMVE, bem como observou o disposto no art. 36 do Provimento nº 151/2017 do TJMS, que disciplina as hipóteses de violação ao monitoramento eletrônico. 4. O relatório de violações apresentou, de forma individualizada, os tipos de descumprimento, datas, horários e duração das ocorrências, evidenciando reiteradas infrações às condições impostas ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. 5. O pedido de flexibilização do horário laboral não autoriza o Apenado a descumprir unilateralmente as condições fixadas judicialmente, sendo imprescindível aguardar prévia deliberação do Juízo da execução. 6. A regressão cautelar de regime constitui medida legítima diante da notícia de possível falta grave e pode ser determinada sem oitiva prévia do Sentenciado, desde que posteriormente assegurada audiência de justificação, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 7. As justificativas apresentadas pelo agravante mostram-se insuficientes, ao menos neste momento processual, para afastar a necessidade da regressão cautelar, especialmente diante da existência de violações ocorridas inclusive em horários incompatíveis com a alegada atividade laboral. IV- DISPOSITIVO E TESE: 7. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) A regressão cautelar de regime diante de descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico é legítima, mesmo antes da audiência de justificação, desde que previamente assegurada a manifestação do sentenciado e designada a oitiva posterior. b) A não elucidação de todas as ocorrências registradas, especialmente aquelas relacionadas ao uso irregular do equipamento eletrônico, justifica a manutenção da regressão ao regime fechado. Dispositivo relevante citado: LEP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: JMS, AgExPen n. 1603222-26.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 27.05.2025; TJMS, AgExPen n. 1602338-02.2022.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 30.03.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.