Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OBJEÇÃO À SUPOSTA DESCLASSIFICAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que, por maioria, deu provimento ao recurso especial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º, da redimensionando as art. 33, Lei 11.343/2006, penas e fixando o regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O acórdão embargado reconheceu que a exclusão do redutor do tráfico privilegiado com base apenas na existência de outro processo criminal em andamento viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza motivação inidônea. Considerou a quantidade ínfima de drogas apreendida (0,69g no total) como fundamento para a aplicação do redutor no grau máximo. 3. O Ministério Público alega omissão na decisão colegiada, sustentando que esta desconsiderou circunstâncias concretas que revelariam a traficância, como campana policial, registro de imagens, abordagem de usuários e diálogos registrados via aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao desconsiderar elementos probatórios que, segundo o embargante, indicariam a prática de tráfico de drogas, e se houve fundamentação suficiente para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 619 6. A decisão embargada analisou adequadamente as circunstâncias do caso concreto, considerando a quantidade ínfima de drogas apreendida, a ausência de elementos concretos que demonstrassem habitualidade delitiva e a jurisprudência consolidada sobre a aplicação da minorante em casos de pequena quantidade de entorpecente. Não houve a alegada desclassificação. 7. A decisão não ignorou os elementos apontados pelo embargante, tanto que manteve a condenação pelo tráfico, mas concluiu que, diante da quantidade ínfima de substância apreendida e da ausência de outros indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa, era cabível a aplicação da minorante no grau máximo. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a decisão. No caso, a fundamentação foi clara e suficiente. 9. A pretensão do Ministério Público de reavaliar o peso dado às circunstâncias probatórias caracteriza tentativa de rejulgamento da causa, vedada na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado não pode ser embasada exclusivamente em presunções e na existência de outro processo criminal em andamento. 2. A pequena quantidade de entorpecente autoriza a incidência da causa de diminuição no patamar mais elevado, desde que ausentes elementos concretos que demonstrem habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, § 4º. art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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O STJ AREsp 2.552.763 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.