Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING. SÚMULA 63 DO TJGO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), restituição de valores e indenização por danos morais, com base na utilização efetiva do cartão pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão, ao deixar de analisar o dever de informação clara e a ausência de termo final para a dívida; e (ii) contradição, ao aplicar a técnica do distinguishing em relação à Súmula nº 63 do TJGO, mesmo com a utilização do cartão pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a ausência de menção explícita a todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva, concluindo que o comportamento concludente do consumidor (uso reiterado do cartão para compras e saques) demonstra sua ciência sobre a modalidade contratada, justificando a aplicação do distinguishing em relação à Súmula nº 63 do TJGO. A fundamentação adotada, ainda que contrária aos interesses do embargante, é incompatível com o vício de omissão. 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado, não se configurando pela mera divergência entre a decisão e o entendimento defendido pela parte. O recurso, ao insistir na tese de vício de consentimento, demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 63 do TJGO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559276-58.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ROGÉRIO COSTA DE SOUZA EMBARGADO : BANCO BMG S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.