Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEUROESTIMULAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAL PRESCRITO (PLASMABLADE). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de procedimento de implante de neuroestimulador, com fornecimento do material “PlasmaBlade”, prescrito por médico assistente, em favor de paciente portadora de Síndrome Dolorosa Complexa Regional, sob pena de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência do material no Rol da ANS autoriza a negativa de cobertura; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iii) determinar se as medidas coercitivas fixadas são proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tipo de tratamento ou material indicado por médico habilitado. A negativa de fornecimento do “PlasmaBlade” revela-se abusiva quando o procedimento principal possui cobertura contratual e há indicação médica fundamentada. O Rol da ANS possui natureza exemplificativa mitigada, admitindo exceções, especialmente após a Lei nº 14.454/2022, quando há recomendação médica e ausência de substituto terapêutico eficaz. A indicação do tratamento compete ao médico assistente, que detém melhores condições técnicas para definir a terapêutica adequada ao paciente. A probabilidade do direito decorre da comprovação da enfermidade, da relação contratual e da prescrição médica específica. O perigo de dano se evidencia pelo quadro de dor crônica intensa e refratária, sendo mais gravoso o risco à saúde da paciente do que eventual prejuízo patrimonial da operadora (periculum in mora inverso). O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida coercitiva legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos quando houver indicação médica fundamentada e ausência de alternativa eficaz. 2. É abusiva a negativa de cobertura de material ou técnica indispensável ao tratamento prescrito por médico assistente. 3. O perigo de dano à saúde do paciente prevalece sobre o risco patrimonial da operadora, justificando a concessão de tutela de urgência. 4. Medidas coercitivas como o bloqueio de valores são legítimas para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer em matéria de saúde.” Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0898013-71.2025.8.10.0001, movida por Ana Maria Borges Arruda de Amorim Oliveira, deferiu a tutela de urgência pleiteada. A decisão agravada (ID 164712766 de origem) determinou que a Operadora de Saúde autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento de “Implante de gerador para neuroestimulação” (fase definitiva, via laminectomia), fornecendo todos os materiais solicitados pelo médico assistente, inclusive o “Dispositivo de Baixa Temperatura – PlasmaBlade”, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. O magistrado a quo fundamentou o decisum na presença da probabilidade do direito, evidenciada pela relação contratual e pela indicação médica diante de quadro de dor crônica refratária (Síndrome Dolorosa Complexa Regional), e no perigo de dano, consubstanciado no sofrimento intenso da paciente, refratária a outros métodos e dependente de opioides (Morfina, Pregabalina). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência na origem. Argumenta que a negativa de cobertura do material “PlasmaBlade” é lícita, uma vez que tal tecnologia não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), invocando a taxatividade do referido rol e as diretrizes da RN nº 465/2021. Alega, ainda, que o procedimento possui caráter eletivo, inexistindo perigo de dano iminente que justifique a concessão liminar, e que a multa diária (astreintes) fixada, ou o bloqueio de valores, mostra-se medida desproporcional. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito colegiado. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pedido de efeito suspensivo (Decisão de ID 51513085). Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. Instado a oficiar no feito, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou percuciente parecer (ID 52740970) pugnando pelo conhecimento e desprovimento recursal, dando destaque à prevalência do risco de dano inverso em desfavor da integridade física da consumidora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão da decisão agravada. A decisão agravada deve ser mantida. O mérito da presente insurgência restringe-se, de forma circunscrita, à averiguação do acerto ou desacerto da decisão interlocutória hostilizada, demandando a reapreciação dos exatos contornos fáticos e jurídicos sob os quais operou o magistrado sentenciante. Cumpre perquirir, destarte, a materialização dos pressupostos inarredáveis do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão é regida primordialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma vocacionado ao reequilíbrio das relações contratuais assimétricas, bem como pelas disposições da Lei nº 9.656/1998 e da novel Lei nº 14.454/2022, diplomas que fixam as balizas de atuação e os patamares de cobertura da assistência suplementar à saúde no território nacional. A recusa no fornecimento do material denominado “PlasmaBlade”, sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS, revela-se, em uma análise perfunctória, abusiva. É cediço que cabe ao médico assistente — e não à operadora de saúde — a prerrogativa de definir a terapêutica mais adequada ao tratamento do paciente. Se a patologia (Síndrome Dolorosa Complexa Regional) e o procedimento cirúrgico principal (implante de neuroestimulador) possuem cobertura contratual, como admite a própria agravante, não se afigura razoável a exclusão de materiais ou técnicas que o galeno considere indispensáveis para o sucesso da intervenção e para a minimização de riscos cirúrgicos. Ademais, a tese da taxatividade do Rol da ANS, embora fortalecida por recentes julgados, comporta exceções (taxatividade mitigada), especialmente quando
Agravo de Instrumento desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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