Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA PARTE IMPETRANTE, ORA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas/MG, que determinou a suspensão da "ação de reconhecimento de transferência de propriedade de veículo com motor diverso do chassi com pedido liminar", proposta em desfavor de Raimundo Valter Correa Alves e do Estado de Minas Gerais, até a comprovação do trânsito em julgado do Processo 0672.08.307.393-8 (3073938-83.2008.8.13.0672), que tramita na 2ª Vara Criminal da mesma Comarca de Sete Lagoas/MG. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 3. Caso concreto em que o recurso ordinário impugna, de forma clara, precisa e congruente, os fundamentos do acórdão recorrido. Inaplicabilidade da Súmula 283/STF. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é ressabido que na ação mandamental deve se ater à verificação de flagrante ilegalidade, ou teratologia, na decisão judicial impugnada, com vistas a evidenciar a lesão ao direito líquido e certo de quem a alega" (AgInt no RMS 52.377/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/05/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.288/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 09/10/2019. 5. O prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamenta à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.010.223/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/06/2017; REsp 1.374.371/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014. 6. Sobre o tema, confira-se, ainda, a doutrina de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (in "Código de Processo Civil Anotado". Coord. José Rogério Cruz e Tucci et al. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016, pp. 313-314) e de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI (in "Curso Avançado de Processo Civil - Teoria Geral do Processo". Vol. 1. 16ª ed., reformulada e ampliada de acordo com o novo CPC. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 467). 7. In casu, em que pese ser possível questionar o acerto do magistrado em fundamentar sua decisão à luz do art. 313, V, a, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a questão prejudicial por ele apontada vincula-se à discussão acerca da eventual existência de um fato delituoso, o que atrai a incidência da regra específica do art. 315, § 2º, do CPC/2015, e, ainda, considerando-se que a ação ordinária em tela encontra-se suspensa por mais de 1 (um) ano, sem que fosse apresentada fundamentação específica a justificar tal fato, é de rigor reconhecer que o ato apontado como coator importou em evidente ilegalidade. 8. Recurso ordinário provido a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, para determinar ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sete Lagoas/MG que dê prosseguimento ao Processo nº 2617547-13.2007.8.13.0672, julgando-o como entender de direito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, na forma da Súmula 105/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, para determinar ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sete Lagoas/MG que dê prosseguimento ao Processo nº 2617547-13.2007.8.13.0672, julgando-o como entender de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.