Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. O agravo foi interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. O exequente buscou o recebimento de valores referentes ao piso nacional do magistério. O acórdão agravado inverteu o ônus da prova, determinando que o executado apresentasse a documentação comprobatória do exercício do magistério que estava em sua posse. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada e a uma política pública de transação. Pontua, ainda, contradição sobre a aceitação de documentos genéricos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à coisa julgada que estabelece o ônus da prova do exercício da docência ao exequente na fase de liquidação de sentença e a compatibilidade da decisão com os parâmetros de política pública de transação; e (ii) analisar se há contradição em relação ao reconhecimento tácito da validade de documentos genéricos para a comprovação do exercício da docência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão não se configura se foram enfrentados os argumentos das partes submetidas ao juízo antes do julgamento. 4. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a decisão e a interpretação da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já apreciadas ou à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecido, mas rejeitados. Teses de julgamento: 1. A omissão em embargos de declaração pressupõe que a questão não tenha sido enfrentada no julgado, após ter sido devidamente arguida pela parte. 2. A contradição que autoriza a modificação do julgado é a interna. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 6107919-24.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2025.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.