Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO.I. CASO EM EXAME: 1. Impetrante desclassificada de certame licitatório busca a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de desclassificação e o curso do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Demonstrados a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável; 4. Presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Medida liminar concedida para suspender os efeitos do ato de desclassificação e o curso do certame licitatório.Tese(s) de Julgamento: 1. "A plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável são suficientes para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: Não há. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes MANDADO DE SEGURANÇA N. 5604142-13.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: CISTEL TECNOLOGIA LTDA1ª IMPETRADA: VALÉRIA VERÍSSIMO PEREIRA (PREGOEIRA) 2º IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLIT. PASS.: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CISTEL TECNOLOGIA LTDA contra ato das autoridades coatoras, Pregoeira, SRª VALÉRIA VERÍSSIMO PEREIRA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, SR. RASÍVEL DOS REIS SANTOS JÚNIOR, E o ESTADO DE GOIÁS, como litisconsorte passivo necessário. Consta dos autos que a impetrante participou do processo licitatório conduzido pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, na modalidade Pregão Eletrônico nº 087/2025, regido pelo Edital amplamente divulgado na plataforma Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, página oficial da SES/GO, visando a contratação para fornecimento de licença (renovação) de uso do firewall Fortinet e aquisição da solução FortiAnalyzer. Alega que venceu a licitação, conforme registrado no sistema eletrônico, porém, de maneira absolutamente surpreendente e não legal, foi desclassificada, com base em parecer técnico que apontou suposta irregularidade na forma de aquisição das licenças, sob o pretexto de que estaria ocorrendo uma "subcontratação do distribuidor". Sob o argumento de carecer de motivação válida a decisão de desclassificação, lastreada em argumentos técnicos falsos, desproporcionais e desvinculados do Edital, portanto, nulo, impetra o presente mandamus visando evitar a consolidação de lesão irreversível ao seu direito líquido e certo, já que vencedora legítima do certame. Aduz que a decisão que a desclassificou está eivada de nulidade, não apenas por infringência a princípios constitucionais e legais, mas também por evidente desvio de finalidade e ausência de motivação válida, configurando abuso de poder por parte das autoridades coatoras. Ressalta que “é nítida a ausência de motivação idônea no ato de desclassificação, o que atrai a incidência do Art. 2º, Parágrafo Único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784/99, tornando o ato nulo de pleno direito.” Ao final, pede a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos do ato coator que a desclassificou Impetrante, bem como a suspensão do curso do certame licitatório n.º 024/2024, impedindo a homologação e/ou adjudicação ao licitante remanescente, até decisão final neste writ. No tocante ao mérito, requer a concessão da segurança definitiva, a fim de declarar a nulidade da decisão administrativa de desclassificação, com a ordem de ser restabelecida a sua condição de vencedora do processo licitatório. É o relatório. Decido. Vislumbro que se encontram presentes os requisitos necessários ao processamento do mandamus, razão pela qual passo à análise do pedido de concessão da segurança em caráter liminar. Sabe-se que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está condicionado à coexistência de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida, e o periculum in mora, materializado na possibilidade de que a manutenção do ato impugnado implique na ineficácia do provimento definitivo a ser proferido, fundados em prova robusta e pré-constituída de que o ato apontado de coator contém vício. A prova documental acostada nos autos demonstra a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que desclassificou a Impetrante do certame, bem como o curso do certame licitatório n.º 024/2024, até decisão final neste writ. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, em 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, remetendo-lhe as cópias pertinentes (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09). Em seguida, cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Após o decêndio legal, oferecidas ou não as informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Conforme dispõe art. 12 da Resolução nº 591, do CNJ e art. 279 do RITJGO c/c art. 21-B, §1º, III, e art. 21, §§ 5º, 6º e 7º, todos estes últimos do RISTF, apresento o feito em mesa e determino a inclusão em pauta virtual para referendo do colegiado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(345/N) MANDADO DE SEGURANÇA N. 5604142-13.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: CISTEL TECNOLOGIA LTDA1ª IMPETRADA: VALÉRIA VERÍSSIMO PEREIRA (PREGOEIRA) 2º IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLIT. PASS.: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO.I. CASO EM EXAME: 1. Impetrante desclassificada de certame licitatório busca a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de desclassificação e o curso do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Demonstrados a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável; 4. Presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Medida liminar concedida para suspender os efeitos do ato de desclassificação e o curso do certame licitatório.Tese(s) de Julgamento: 1. "A plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável são suficientes para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: Não há.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em REFERENDAR A LIMINAR proferida pelo relator
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.