Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS E ACESSO A AUTOS SUBMETIDOS A SIGILO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO COGNITIVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança, por meio da qual foi indeferido pedido liminar formulado por advogados que alegam omissão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE quanto à apreciação de pedidos de habilitação e acesso aos autos dos processos nº 0012863-47.2017.8.06.0099 e nº 0800007-08.2023.8.06.0099, submetidos a sigilo judicial. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, consistente na imediata habilitação dos agravantes e no acesso integral a autos submetidos a sigilo judicial. III. Razões de decidir: 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança possui caráter excepcional e exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. Embora os agravantes invoquem prerrogativas profissionais da advocacia e o direito de acesso aos autos, a controvérsia deduzida demanda melhor esclarecimento quanto à situação atual dos feitos sigilosos, à extensão objetiva do acesso pretendido, às razões concretas eventualmente existentes para manutenção do sigilo e às providências administrativas adotadas pela unidade judiciária competente, mostrando-se prudente, nesse contexto, a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, providência expressamente prevista no rito do mandado de segurança e necessária à adequada formação do convencimento judicial acerca da alegada omissão e da efetiva configuração do direito líquido e certo invocado. 5. A invocação da Súmula Vinculante nº 14 do STF e do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 não autoriza, por si só, a concessão automática da tutela liminar, especialmente diante da existência de sigilo judicial regularmente decretado e da necessidade de análise concreta do contexto processual dos feitos indicados. 6. Destaco que não há contradição entre a decisão agravada e entendimento anteriormente adotado por esta Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0626627-76.2025.8.06.0000, porquanto a controvérsia ora examinada possui contornos próprios e contexto processual distinto. 7. Ausente demonstração concreta de risco imediato e irreversível apto a justificar a concessão da medida de urgência antes da regular instrução do writ, inexistindo elementos que evidenciem manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. IV. Dispositivo: 8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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