Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO E CONSTATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A Resolução nº 414/2010, da ANEEL, prevê que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, inclusive a solicitar perícia técnica. II. Resta evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão ora posta sob análise, ao declarar a inexistência do débito cobrado, haja vista que não consta nos autos nenhuma prova acerca do consumo irregular. III. Uma vez constatado que o valor cobrado ao consumidor a título de multa ou recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, e tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, está configurado o dano de ordem moral, impondo-se à empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de consequência, o dever de repará-lo, com fulcro no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. IV. In casu, impõe-se a manutenção do valor arbitrado no juízo de base em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser este adequado para reparar os danos morais causados. V. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.