Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TEMA Nº 350, DO STF – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS – LAPSO TEMPORAL QUE IMPLICA PRESUNÇÃO DE NOVO FATO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 631.240 (Tema 350), fixou, dentre outras, a tese de que "(…) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – sem necessidade de novo requerimento administrativo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." Contudo, na espécie, verifica-se que o único benefício recebido foi concedido em 1998, havendo lapso superior a 25 anos entre a cessação administrativa e o ajuizamento da presente ação, circunstância que evidencia a imprescindibilidade de nova análise pericial pela Autarquia. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 350), a dispensa de requerimento administrativo limita-se às hipóteses em que não há modificação do estado de fato. O longo decurso temporal, por si só, presume alteração relevante do quadro clínico. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.