Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – Em toda a marcha processual não foram aduzidos argumentos contundentes de modo a infirmar a narração fático-jurídica da agravada, não havendo demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC, uma vez evidenciadas, pela agravada, as exigências legais contidas no artigo 561 do CPC quanto à demonstração de sua posse. III – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo interno conhecido e não provido.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso
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