Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Roseli Simoes Rodrigues, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela recorrente em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, que desconhece qualquer relação jurídica com o réu, o qual agiu ilicitamente ao inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a parte autora alega não ter recebido o cartão de crédito, tampouco notificação da cessão de crédito. Logo, frente ao ato ilícito praticado pela empresa requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Passo à análise do mérito. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da autora/devedora. In casu, a recorrente ajuizou a presente ação para questionar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de débitos junto ao réu no valor de R$ 2.572,96 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), pugnando, assim, pela declaração de inexistência do débito, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais Nos casos em que se questiona a regularidade da inscrição nos órgãos proteção ao crédito, entende-se que que a comprovação da origem da dívida ocorre somente com a juntada do contrato que deu azo ao apontamento, ou outra prova idônea. Na espécie, apesar da instituição financeira ré não juntar aos autos o contrato de cartão de crédito, verifica-se dos extratos anexados (fls. 112/117) que houve a utilização do produto em questão. Constata-se, ainda, que o réu trouxe aos autos prova regular de que houve a cessão para aquisição de direitos e crédito (fl. 121). Deste modo, apesar da parte autora negar a relação contratual, restou demonstrado nos autos a regularidade da dívida em polêmica, este fato não se mostrou verdadeiro, evidenciando que se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em indenização por dano moral. Além disso, insta mencionar que eventual ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, não torna o crédito inexigível e tampouco desnatura o contrato. Frisa-se, ainda, que a notificação acerca da negativação do nome do consumidor constitui ônus do órgão de proteção ao crédito e, não, da instituição financeira. A sentença deve ser mantida, portanto, por seus próprios Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.