Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender obrigações contratuais, diante do atraso na entrega de imóvel por parte da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração por meio de embargos de declaração, com fins de prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à renovação da fundamentação adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao julgamento, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, ambos reconhecidos diante do descumprimento contratual e da possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos. 5. A concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária está autorizada pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, não se configurando nulidade. 6. A ausência de menção expressa à Lei nº 9.514/1997 não configura omissão, uma vez que a matéria foi superada pela fundamentação adotada no acórdão. 7. A utilização dos embargos com fins meramente infringentes não encontra respaldo, quando inexistentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 8. O prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, é viabilizado com a simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vícios formais no acórdão recorrido afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. A simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 1.022; 1.025. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5603916-49.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE – LTDA e outro EMBARGADO: GUSTAVO BRAGA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.