Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que indeferira a citação por edital dos executados e deixara de apreciar pedidos de diligências patrimoniais e medidas executivas atípicas. 2. O acórdão embargado assentou que a citação editalícia constitui medida excepcional, não sendo cabível no caso concreto por ausência de esgotamento de todas as vias ordinárias para localização dos devedores, afastando a incidência do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. O embargante sustentou omissão quanto à análise detalhada das diligências realizadas ao longo de anos, incluindo tentativas de citação por oficial de justiça e via postal, consultas aos sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como quanto à ausência de manifestação sobre pedidos de expedição de ofícios ao CCS-Bacen, à Receita Federal (DOI e CAFIR) e aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH e retenção de passaporte. 4. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para deferimento da citação por edital e determinação de apreciação das medidas postuladas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se houve omissão quanto ao exame do efetivo esgotamento das diligências para localização dos executados, apto a autorizar a citação por edital; b) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pedidos de pesquisas patrimoniais e de adoção de medidas executivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar, sendo omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 7. Verificou-se que o acórdão embargado, ao afirmar genericamente a ausência de esgotamento das diligências, deixou de analisar o histórico processual que demonstrava tentativas frustradas de citação por oficial de justiça e via postal, inclusive em endereços obtidos por meio dos sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud e Infojud. 8. O art. 256, II e § 3º, do CPC, autoriza a citação por edital quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, após frustradas as tentativas de localização. 9. Demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias e das consultas aos sistemas oficiais conveniados ao Poder Judiciário, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos dos arts. 256, II, e 257 do CPC, sanando-se a omissão com atribuição de efeitos infringentes para determinar a citação por edital. 10. Quanto aos pedidos de pesquisas nos sistemas CCS-Bacen, DOI e CAFIR, bem como às medidas executivas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC, constatou-se silêncio absoluto do acórdão embargado, caracterizando omissão relevante. 11. A execução processa-se no interesse do credor, cabendo ao Judiciário empregar medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, a apreciação direta e originária desses pleitos pela instância recursal configuraria supressão de instância, por ausência de decisão específica do juízo natural. 12. Assim, a omissão deve ser suprida para determinar ao juízo de primeiro grau que aprecie, de forma fundamentada e com urgência, os requerimentos pendentes, inclusive quanto à pertinência das medidas executivas atípicas, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar: (a) a expedição de edital para citação dos executados em local incerto e não sabido; (b) que o juízo de primeiro grau aprecie e decida, fundamentadamente, os pedidos de pesquisas nos sistemas CCS-Bacen, DOI e CAFIR, bem como a adoção de medidas executivas atípicas. Tese de julgamento: “Configura omissão a ausência de análise das diligências efetivamente realizadas para localização do executado, sendo suficiente, para a citação por edital, o esgotamento das tentativas por correios, oficial de justiça e consultas aos sistemas oficiais do Judiciário, prescindindo-se de meios extrajudiciais; a falta de apreciação de pedidos de pesquisas patrimoniais e medidas executivas atípicas impõe a determinação de exame pelo juízo natural, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 256, II e § 3º; 257; 489, § 1º; 1.022, II; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 1º/12/2015; STJ, AgInt no REsp 2003810/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.148.206/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Federal Convocado), Quarta Turma, DJe 30/4/2018; STF, ADI 5941.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.