Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EFEITO INTERRUPTIVO DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória contra decisão que reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes a execuções fiscais de taxas e alvarás do exercício de 2020, extinguindo parcialmente a execução quanto a esses créditos. O agravante sustenta que houve parcelamento dos débitos em 2024 e 2025, o que teria interrompido a prescrição, e requer o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição material dos créditos tributários objeto da execução fiscal, diante da alegação de parcelamento dos débitos que teria interrompido a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional do crédito tributário é o dia seguinte ao vencimento do débito, conforme o artigo 174 do CTN e jurisprudência consolidada. 4. A ausência de despacho citatório incorre na necessidade de análise do art. 240, §1º do CPC, retroagindo o marco interruptivo de contagem prescricional para a data da propositura da ação. 5. Houve parcelamento dos débitos em 17/01/2024 e 17/09/2025, configurando marco interruptivo da prescrição, o que impede o reconhecimento da prescrição material. 6. Não ocorreu o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento do débito e o primeiro parcelamento. 7. Diante do marco interruptivo da prescrição, deve ser determinado o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.