Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso em análise, o Município agravante alega basicamente que houve excesso de execução, questionando os juros de mora e o índice de correção monetária aplicados na execução. II. Sucede que os cálculos apresentados pela agravada espelham com fidelidade o disposto na sentença, não podendo haver alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora na fase de execução, sob pena de ofensa a coisa julgada. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de feito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda, que, nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0803895-69.2018.8.10.0027 promovido por TEREZA CRISTINA ALMEIDA DE SOUSA, julgou improcedente a impugnação. Colhe-se dos autos que fora reconhecido à parte agravada, por meio de sentença transitada em julgado, o direito ao pagamento nos percentuais estabelecidos no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, bem como ao retroativo das perdas salariais, até o efetivo cumprimento da obrigação imposta, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária pela TR a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Nas razões do recurso, o Município agravante argumenta que os juros e correção monetária deveriam incidir a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e nos termos do art. 1°-F da lei n°9.494/97, e que a correção monetária deveria contar do momento em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, aplicando-se o IPCA. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão. Decisão do Des. José de Ribamar Castro determinando a redistribuição dos autos a esta Relatora, em razão da prevenção. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 14394533). Por fim, a Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 15560911, deixou de se manifestar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso em análise, o Município agravante alega basicamente que houve excesso de execução, questionando os juros de mora e o índice de correção monetária aplicados na execução. Sucede que os cálculos apresentados pela agravada espelham com fidelidade o disposto na sentença, não podendo haver alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora na fase de execução, sob pena de ofensa a coisa julgada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a alteração do critério de correção monetária expressamente consignado na decisão exequenda, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1517557/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) Portanto, os argumentos do agravante não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de abril de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Recurso especial provido
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