Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. 2. A parte agravante alegou erro material no preenchimento do campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas, argumentando que tal erro não causaria prejuízo ao processamento do recurso especial. 3. A decisão agravada determinou a intimação da parte para regularizar o vício, mas a parte deixou transcorrer o prazo sem a devida regularização, apresentando o comprovante de pagamento fora do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais pode convalidar o vício de preparo recursal, considerando a incidência da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 6. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não convalida o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal. 7. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não convalida o vício de preparo, em razão da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.