Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOSABAIXODA TAXA DE MERCADO ESTIPULADO PELO BACEN - PERCENTUAL MANTIDO - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DA TARIFA DE CADASTRO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DO SEGURO PRESTAMISTA - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO IMPROVIDO. I - Se os juros remuneratórios contratados são inferiores à taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a incidência no percentual contratado pelas partes. II - A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual é admitida pela Medida Provisória n.º 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP n.º 2.170-36/2001) nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ. III - Não havendo previsão, no contrato firmado pelas partes, de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, mostra-se incabível a revisão contratual neste ponto. IV - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento. V - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. VI - Ao examinar o contrato avençado entre as partes, observa-se que não há nenhuma cláusula que condiciona o consumidor à contratação de tal encargo pela instituição financeira, ou seja, a parte autora aderiu à contratação do seguro prestamista oferecido pela instituição financeira de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva. VII - A improcedência da ação acarreta, por coerência, o indeferimento do pleito de restituição de valores. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.