Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33/TJPI. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis, diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC e Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo não atendimento da determinação de emenda à inicial, quando presentes indícios de litigância predatória e exigidos documentos essenciais à regularidade e admissibilidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui poder-dever, com base no art. 139, III e IX, do CPC, de exigir documentos indispensáveis para elucidação da controvérsia e para prevenir demandas padronizadas e repetitivas, sobretudo diante de fundada suspeita de litigância predatória. 4. A Súmula 33/TJPI autoriza a exigência, em tais hipóteses, de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, como extratos bancários, procuração e comprovante de residência atualizados, para verificação do interesse de agir e autenticidade da postulação. 5. O não cumprimento da determinação de emenda, mesmo com expressa advertência sobre as consequências, configura causa legítima para o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 6. A exigência de documentos não configura cerceamento de defesa, pois visa garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, sem afastar a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. 7. O entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1198 do STJ, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória, como condição para o prosseguimento da demanda. 2. O não atendimento da ordem de emenda à inicial, devidamente fundamentada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos indispensáveis não viola o direito de acesso à justiça nem configura cerceamento de defesa, quando observados o devido processo legal e a razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, "a"; 1.026, § 2º. CF/1988, art. 5º, XXXV. Súmula 33/TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora
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