Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DO ESTATUTO DO IDOSO. ART. 51 ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. § 1º, DA ART. 16, DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE LEI N. 6.830/1980. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia do juízo, com base no § 1º, da art. 16, e em tese fixada em IRDR. Lei n. 6.830/1980 2. O da (Estatuto do Idoso) dispõe: “[a]rt. 51. art. 51 Lei n. 10.741/2003 As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.”. No caso, demonstrado que a recorrente é entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas, sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da gratuidade. 3. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[c]omo exceção à regra, o da (Estatuto do Idoso) elencou art. 51 Lei n. 10.741/2003 situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa (…)” ( Primeira Turma, DJe ; “por força da REsp 1.742.251/MG, 31/8/2022) disposição expressa do do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o art. 51 benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso” (AgInt no Primeira Turma, DJe REsp 1.512.000/RS, . 25/2/2019) 4. Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do § 1º, da art. 16, (“Não são admissíveis embargos do executado antes de Lei n. 6.830/1980 garantida a execução”), porém a exigência pode ser mitigada se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita ( Primeira Turma, DJe REsp 1.487.772/SE, AgInt nos EDcl nos EDcl no Primeira 12/6/2019; AREsp 2.128.167/SP, Turma, DJe AgInt no Primeira Turma, DJe 16/8/2023; REsp 1.836.609/TO, . 16/6/2021) 5. No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se necessário. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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