Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo ora agravado, na qual objetiva a condenação do Estado de Tocantins a pagar em favor da parte autora os valores não adimplidos decorrentes da reposição salarial concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%, relativamente ao período compreendido entre 01/07/2011 e 30/4/2015, conforme disposto na Lei estadual 2.428/2011. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência, consignando que "a justificativa principal do Estado é a de que o percentual da revisão geral em comento foi absorvido pelo reajuste escalonado já previsto para os servidores do CBM, consoante o Anexo I da Lei Estadual nº 2.329/2010, de modo que, em 1º de julho de 2011, os bombeiros militares obtiveram um acréscimo remuneratório inclusive superior ao valor já revisado com os 4,68% incrementados na tabela de subsídios vigente em 1º de outubro de 2010. Ocorre que não há qualquer menção expressa nesse sentido, nas leis que foram editadas posteriormente à concessão da revisão geral de 4,68%, o que evidentemente impede que se aplique a suposta absorção do índice tal como pretende convencer o ente estatal. Vale dizer, para que houvesse de fato uma compensação de valores entre a revisão geral anual referente ao ano de 2010 e posterior alteração de salários, decorrente de eventual reestruturação na carreira do servidor, seria necessário que a nova lei que rege a remuneração dos militares previsse expressamente essa condição, fato esse não comprovado pelo Estado, ora apelante. (...) A matéria não é nova no âmbito desta Corte, que por diversas vezes reiterou o posicionamento de que o apelante deve cumprir com pagamento dos valores não adimplidos, relativos à data-base regida pela Lei Estadual n° 2.426, de 11 de janeiro de 2016 (...) Ademais, em outras insurgências recursais afetas à mesma matéria o apelante já admitiu o descumprimento do previsto na Lei nº 2.426/2011, ao sustentar que '...embora não se negue o descumprimento do previsto na Lei 2.426/2011, bem como na Medida Provisória nº 33/2015 tal inexecução está pautada no cumprimento dos ditames estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em especial na parte em que trata do limite prudencial de gastos com pessoal, além de também considerar questões relacionadas a grave crise financeira que o Estado vem enfrentando e todas as suas consequências sociais', fundamento esse também já desacolhido por este Tribunal em vários julgamentos (proc. 00004629120188272719). Tem-se, portanto que o Estado reconheceu ser devida a citada revisão estabelecida na nº 2.426/2011, levada a efeito e implementada aos militares estaduais por meio da Medida Provisória de nº 33/2015 (publicada no DOE nº 4.392 – anexo)" (...) "O quadro fático delineado nos autos não demanda maiores digressões, na medida em que consta que o acordo inicialmente previa a implementação do percentual da revisão no mês de junho de 2015 e que o pagamento do retroativo seria realizado em 12 (doze) vezes na folha de pagamento dos servidores, sendo posteriormente alterado o número de parcelas da reposição principal pelo governo do estado para 16 (dezesseis), e o passivo complementar em 03 (três) parcelas a partir do mês de julho, o que de toda forma não ocorreu, pois só foram realizados 04 (quatro) dos repasses referentes ao passivo principal e 02 (dois) do complementar, restando devido os valores cobrados no presente recurso. Não prospera ainda o pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação, uma vez que, conforme já decidiu este Tribunal, 'o valor cobrado, alusivo a data-base de 2011, foi objeto de acordo, no qual o estado se comprometeu a efetivar o pagamento do benefício aos servidores em 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015, logo, o marco inicial da prescrição é o prazo final previsto para o pagamento no Acordo' (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000284-87.2019.8.27.2726/TO. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO VILLAS BOAS. Julgado em 29 de abril de 2020)". IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local, à luz do contexto fático da causa. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.
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