Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender não comprovada a alegada hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira do agravante, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 garante a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem suficiência econômica. 5. O magistrado pode exigir a juntada de documentos comprobatórios antes de indeferir o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cabendo ao postulante comprovar sua vulnerabilidade financeira. 6. In casu, o agravante, embora intimado, não apresentou documentação idônea para demonstrar sua incapacidade financeira, vez que, além de não terem sido comprovadas despesas que comprometem a renda auferida, a declaração fiscal revelou que o agravante possui bens e direitos em montante significativo, o que afasta a alegação de hipossuficiência, não se verificando ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Dispositivos relevantes: : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06357209720248060000, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/09/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30110254320258060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/08/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06220323420258060000, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/08/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.