Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Considerando as alegações de fraude na contratação de serviços bancários, e risco de dano ao patrimônio da agravada em decorrência dos descontos, supostamente tarifados em desacordo com o contrato previamente pactuado, ficam caracterizados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. III. Agravo Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADALBERTO COELHO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/Ma, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada nº 0804221-68.2022.8.10.0001, por ele ajuizada, em face de BANCO C6 S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que não restou caracterizado os requisitos para concessão da medida. Em suas razões recursais, o agravante alegou que está sofrendo descontos em seu contracheque, decorrentes de dois empréstimos consignados não contratados, o primeiro no valor de R$ 31.335,68 (trinta e um mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos, a ser pago em 84 prestações de R$ 800,00 (oitocentos reais); e o segundo no valor de R$ 20.779,38 (vinte mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Aduz se tratarem de contratações fraudulentas, realizadas com a utilização indevida de seus dados pessoais, as quais, tem lhe causado severos prejuízos de ordem financeira, vez que sua renda mensal se encontra comprometida pelos descontos. Assevera, não ter recebido quaisquer valores em sua conta bancária, vez que desconhecia a existência da conta indicada na TED anexada pelo Banco nos autos de origem (Banco 3- 23, agência 1-0, canta 16243977820 - MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA). Desse modo, pugna, pela reforma da decisão agravada, para, sustar os descontos indevidos, e para que o agravado se abstenha de proceder a inclusão de seu nome nos cadastros de natureza restritiva de créditos. Decisão de id. 18307876, concedeu o pedido de tutela antecipada recursal. Contrarrazões do agravado (id. 22618002) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme Parecer de id. 23051985. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No caso em análise, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, na qual o autor se insurge contra cobranças decorrentes de empréstimo contratados em seu nome, sem que tivesse conhecimento de tais contratações. No processo de origem, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência de constatação dos requisitos necessários para concessão da medida. Irresignado, a agravante interpôs recurso, e por constatar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, deferi o pedido de tutela antecipada recursal, determinando a suspensão dos descontos em face do agravante. Pois bem. Após análise minuciosa dos autos, constato que a tutela de urgência ora deferida neste agravo, merece ser confirmada. Isto porque, in casu, vejo que permanecem evidentes, a probabilidade do direito e o perigo da demora. A probabilidade do direito reside na necessidade de averiguar a legalidade na contratação do empréstimo, que, por ora, não é possível ter certeza se foi efetivamente contratado pelo Agravante, considerando a suspeita de fraude com a utilização de seus documentos pessoais. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Agravante impugnou os documentos apresentados pelo banco, dentre eles, o comprovante de transferência bancária (TED) creditado em conta bancária não reconhecida pelo Agravante. Em relação ao periculum in mora, não há dúvidas de que a continuidade de descontos decorrentes de serviços não contratados pelo consumidor, poderá causar riscos de ordem financeira em face do comprometimento de sua renda, tendo em vista a soma dos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), se revela expressiva e compromete seguramente a renda do Agravante. Cabe ressaltar, que a regularidade na contratação é matéria que carece de instrução processual, ao passo em que, aguardar a fase final do processo, onde restará comprovado se houve licitude ou não da cobrança, trará maior prejuízo ao consumidor, ora Agravado, que terá segura redução de renda, e restará ainda impossibilitado de realizar qualquer negociação devido a restrição em seu nome. Dessarte, em que pese as alegações do agravante, quanto a regularidade na contratação, entendo que o referido argumento só poderá ser avaliado em sede de mérito, após a devida instrução processual, tendo em vista que em juízo de cognição sumária, é necessário apenas a constatação, ou a ausência dos requisitos para tutela de urgência. Assim, considerando a dúvida existente sobre a regularidade do negócio jurídico, e que a sua continuidade causa risco ao autor, é mister reconhecer que permanecem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Diante disso, é patente reconhecer, que dos fatos e provas constantes no processo, há razoabilidade na concessão da tutela de urgência, haja vista que não há perigo de irreversibilidade da demanda para o Agravado, pois, caso constatada a legitimidade da cobrança em sede de mérito, será lícito efetuar a cobrança da dívida em face da autora. Nesse sentido, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Contrato de empréstimo consignado. Pagamento por meio de descontos mínimos em fatura de cartão de crédito. II. Para a concessão da tutela provisória de urgência a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. III. No caso em debate, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que o empréstimo foi firmado em 2017 em 24 parcelas fixas, as quais deveriam ter se encerrado desde maio de 2019, todavia os descontos continuam sendo realizados a impactar de forma extremamente negativa no orçamento do agravante, logo caracterizada a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois as deduções estão sendo feitas diretamente nos vencimentos, cuja natureza jurídica é alimentar. IV. Decisão reformada. V. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. AI nº 0803970-87.2021.8.10.0000. Quinta Câm
Agravo conhecido e provido
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