Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Diego da Silva Ferreira, diante da não comprovação do cumprimento das condições de procedibilidade previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a ausência de prévio protesto da certidão de dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condições de procedibilidade previstas na tese 2 do Tema 1.184 da repercussão geral do STF aplicam-se apenas às execuções fiscais de baixo valor ou a todas as novas execuções fiscais; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do prévio protesto da CDA autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses 1 e 2 do Tema 1.184 da repercussão geral do STF tratam de situações jurídicas distintas, sendo a primeira relativa à extinção de execuções fiscais já ajuizadas de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, e a segunda voltada às condições de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais. 4. A tese 2 do Tema 1.184 estabelece, de forma autônoma e independente do valor do crédito, a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação por motivo de eficiência administrativa. 5. Os Embargos de Declaração no RE nº 1.355.208/SC não alteraram o conteúdo normativo das teses fixadas no Tema 1.184, limitando-se a esclarecer que as exigências da tese 2 não se aplicam às execuções fiscais já em curso. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 reproduz fielmente as condições de procedibilidade fixadas na tese 2 do Tema 1.184, disciplinando de forma separada as hipóteses de extinção de execuções fiscais de baixo valor e os requisitos para o ajuizamento de novas demandas executivas. 7. A exigência de prévio protesto da CDA visa concretizar os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade, evitando a judicialização prematura e onerosa da cobrança fiscal quando existem meios extrajudiciais mais eficazes. 8. No caso concreto, o Município-exequente, embora intimado, não comprovou a realização do prévio protesto da CDA, deixando de atender condição de procedibilidade indispensável ao ajuizamento da execução fiscal. 9. A inobservância do comando de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.