Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DESTINADA A AUDITORES. MANDAMUS IMPETRADO POR CANDIDATO QUE SE CONSIDERA PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO PARA INDICAÇÃO DO NOME ESCOLHIDO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança, pelo qual o impetrante visa a anulação de procedimento que culminou na nomeação do primeiro recorrido para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em vaga destinada a Auditor, em seu detrimento. 2. Da análise dos autos verifica-se que inexistem os vícios apontados pelo recorrente no aludido procedimento, na medida em que: i) não há previsão do cumprimento de estágio probatório ou aquisição de vitaliciedade no rol taxativo dos requisitos para nomeação ao cargo de Conselheiro do TC; ii) não houve inobservância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, posto que ambas as listas, a anterior e a ora impugnada, foram elaboradas mediante um critério misto, levando-se em consideração não só o critério de antiguidade, mas também o de merecimento. Ademais, não se vislumbra prejuízo ao recorrente, dado que qualquer que fosse o critério adotado, a lista a ser submetida à apreciação do Governador do Estado seria invariavelmente a mesma, composta apenas pelos recorrente e primeiro recorrido, por serem os dois únicos Auditores que preenchiam todos os requisitos constitucionais; iii) depreende-se dos autos, especificamente da declaração emitida pelo Presidente da Comissão Especial, designada para apreciar o nome escolhido, que o recorrido foi convocado e ouvido pelos membros daquela Comissão no âmbito da Assembléia Legislativa; e iv) o ato de escolha decorre de um juízo político inerente ao Governador de Estado e, por isso, sua motivação, tomada em face de critérios de oportunidade e conveniência, escapa ao controle do Poder Judiciário. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.