Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE SUCESSORES. ÓBICE DA . SÚMULA 7/STJ I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Em execução, após o falecimento do executado, os sucessores requereram habilitação espontânea nos autos, representados pelos mesmos advogados constituídos pelo falecido, tendo sido opostos embargos de declaração em nome do espólio. O Tribunal de origem não conheceu de recurso de apelação por intempestividade, entendendo configurada ciência inequívoca da sentença a partir do comparecimento espontâneo dos herdeiros e reconhecendo a demora de quase dez meses para a interposição da apelação. 3. Decisão anterior. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao I, do art. 313, Código de Processo Civil de 2015, defendendo que o processo estaria suspenso em razão do falecimento da parte e que o prazo recursal somente se iniciaria após a decisão que deferisse a habilitação dos herdeiros e determinasse o prosseguimento do feito. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à ciência inequívoca e ao termo inicial do prazo recursal, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela . Súmula n. 7/STJ 4. No presente agravo interno, o agravante insiste na tese de que a controvérsia seria eminentemente de direito, relativa à aplicação da regra de suspensão do processo em razão do falecimento da parte e aos efeitos do comparecimento espontâneo dos sucessores, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do I, do Código de art. 313, Processo Civil de 2015, o reconhecimento da intempestividade da apelação, fundado na ciência inequívoca da sentença decorrente do comparecimento espontâneo dos sucessores, pode ser revisto em recurso especial sem violar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, que o comparecimento espontâneo dos sucessores, representados pelos mesmos advogados do falecido, bem como a oposição de embargos de declaração em nome do espólio, evidenciaram ciência inequívoca da sentença e deflagraram o prazo recursal. 7. A Corte local também registrou que o despacho de deferimento formal da habilitação, proferido posteriormente, não afastou a ciência já configurada com o comparecimento espontâneo, e que despacho posterior intimando o espólio a se manifestar sobre o prosseguimento do feito não reabriu prazo recursal, por não conter novo conteúdo decisório apto a inaugurar novo termo inicial. 8. Modificar a conclusão da Corte de origem, seja para afastar a ciência inequívoca reconhecida, seja para atribuir efeitos distintos à suspensão processual em razão do falecimento da parte e, assim, admitir a tempestividade da apelação, exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração do comportamento processual das partes, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a tese já afastada na decisão monocrática, sem infirmar o fundamento de que a alteração do termo inicial do prazo recursal depende de reavaliação de fatos e provas, o que mantém hígida a incidência do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.