Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Renata Souza de Almeida contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que a condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória pode ser mantida mesmo diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a condenação se baseado exclusivamente na confissão extrajudicial da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos colhidos durante o inquérito policial. 4. No caso em apreço, a autoria delitiva não se encontra comprovada por prova judicializada, pois os únicos testemunhos colhidos em juízo não reconheceram a ré como autora do delito, limitando-se a relatar ocorrências genéricas e semelhantes ao fato apurado neste processo. 4. A confissão extrajudicial prestada pela ré na fase policial não foi corroborada por provas colhidas em juízo, sendo inadmissível seu uso exclusivo como fundamento da condenação, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Ausente na persecução penal lastro probatório concreto, inconteste e apto à condenação da Ré, forçosa a absolvição do Recorrente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o apelo defensivo e lhe dar provimento, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.