Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIA IDOSA E PORTADORA DE COMORBIDADES. PANDEMIA DA COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação envolvendo contrato de plano de saúde, na qual se discutem a legalidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora e o valor da indenização por danos morais. A autora, beneficiária idosa e portadora de comorbidades, alegou cancelamento indevido do plano durante a pandemia da COVID-19, apesar da quitação das mensalidades por meio de depósitos judiciais, requerendo a condenação da operadora e a majoração da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ocorreu em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei nº 9.656/1998; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre fornecedora de serviços e destinatária final. 4. A Lei nº 9.656/1998 somente autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplência superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso. 5. A operadora não comprova a prévia notificação da consumidora nem observa os requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde. 6. A exclusão da beneficiária sem observância das exigências legais configura falha na prestação do serviço e viola os princípios da informação e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 7. A rescisão unilateral do plano de saúde de pessoa idosa e portadora de comorbidades, durante a emergência sanitária da COVID-19, extrapola o mero inadimplemento contratual e compromete a segurança, a dignidade e o direito à saúde da consumidora. 8. A cláusula ou conduta que permita a extinção contratual em desacordo com os limites legais mostra-se abusiva e incompatível com a natureza protetiva do contrato de assistência à saúde. 9. O cancelamento indevido do plano gera dano moral indenizável, diante da angústia, insegurança e sofrimento experimentados pela consumidora em situação de acentuada vulnerabilidade. 10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, contemplando as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil. As peculiaridades do caso justificam a majoração da indenização para R$ 15.000,00, valor adequado à gravidade da ofensa e apto a desestimular a reiteração da conduta ilícita. 11. O desprovimento do recurso da ré e o provimento integral do recurso da autora autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Apelo da ré desprovido e apelo da autora provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.