Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a eliminação de candidata em concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, com fundamento na cláusula 10.1.43, alínea “s”, a qual prevê a exclusão dos candidatos classificados fora do número de vagas somado ao cadastro de reserva, mesmo que tenham obtido o percentual mínimo exigido nas provas objetiva e discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital configura eliminação legítima por critério classificatório; (ii) estabelecer se a divulgação do resultado em ordem alfabética compromete os princípios da publicidade e da isonomia; (iii) determinar se o uso do termo “eliminado” no edital representa vício conceitual com conotação sancionatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 10.1.43, alínea “s”, do edital estabelece, de forma objetiva e inequívoca, a eliminação dos candidatos que, embora aprovados, estejam classificados além do número de vagas somado ao cadastro de reserva, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital (CF, art. 37, XXI). A aplicação da cláusula de barreira decorre do exercício da competência administrativa vinculada, não se tratando de inovação interpretativa, mas de cumprimento estrito das regras previamente estabelecidas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 376 da Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica no caso concreto. A divulgação dos resultados em ordem alfabética não afronta o princípio da publicidade, pois não impede o acesso às informações essenciais, como as notas individuais e a classificação, tampouco foi demonstrada omissão da Administração nesse sentido. O termo “eliminado”, no contexto técnico dos concursos públicos, compreende também as exclusões por critérios classificatórios e não representa, por si só, penalidade ou vício conceitual, quando previsto expressamente no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eliminação de candidato aprovado, mas classificado fora do número de vagas somado ao cadastro de reserva, é legítima quando prevista de forma expressa em cláusula de barreira no edital. A divulgação do resultado em ordem alfabética não afronta o princípio da publicidade, desde que assegurado o acesso às notas e à classificação individual. A utilização do termo “eliminado” no edital abrange a exclusão por critérios classificatórios, não se restringindo à imposição de penalidades.
acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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