Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE NARRATIVA E PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido. Pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de contradição entre a narrativa e os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a existência de contradição entre os fatos narrados na petição inicial e os requerimentos formulados; (ii) Verificar a possibilidade de cumulação do pedido de declaração de nulidade do contrato com o pleito subsidiário de conversão para empréstimo pessoal consignado; (iii) Definir se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito foram medidas adequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexistência de contradição insanável na petição inicial, porquanto os pedidos formulados – anulação do contrato de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo pessoal – são compatíveis e encontram respaldo no art. 326 do Código de Processo Civil; 2. A extinção prematura da demanda configura erro de procedimento e viola o princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º); 3. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de admitir a cumulação de pedidos semelhantes em ações dessa natureza (Súmula n. 63 do TJGO). IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. "É lícita a formulação de pedidos subsidiários, ainda que incompatíveis entre si, nos termos do art. 326 c/c 327, § 3º do CPC."; 2. "A incorreta extinção do processo sem resolução do mérito configura erro de procedimento e viola o princípio da primazia do mérito (CPC, art. 4º)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 326 e 327. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível n.º 5181086-09.2024.8.09.0143, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 25/03/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5598274-81.2023.8.09.0143, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, DJe 15/05/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 6133041-54.2024.8.09.0143, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJe 10/06/2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.