Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090691-08.2025.8.09.0087COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : JOÃO ALBERTO SERVATOAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/ARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para demonstrar a impossibilidade financeira do agravante arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça possui previsão constitucional, sendo concedido àquele que demonstrar insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.4. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.5. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante revelou-se insuficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência, inexistindo elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.6. O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, CPC), mecanismo que pode minimizar o impacto financeiro para a parte. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado mediante análise dos elementos constantes nos autos. 2. O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é justificado quando não há comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família."_________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5102165-21.2024.8.09.0051, de minha relatoria, DJe de 14/05/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5090691-08.2025.8.09.0087COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : JOÃO ALBERTO SERVATOAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/ARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Como visto, o recorrente insiste na tese de que faz jus ao deferimento da assistência judiciária, por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Cuida-se a justiça gratuita de benefício constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, conferida a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo. Conforme consignado no decisum atacado, com o advento do atual Código Processual Civil, a matéria deve ser apreciada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que até então regulavam a concessão do benefício visado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Estatuto Processual Civil de 2015. Atualmente, o deferimento da graça judiciária vem previsto da seguinte forma na nova legislação, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A interpretação literal e teleológica extraída do texto legal, como ponderado no decreto judicial combatido, autoriza concluir que, em favor da parte natural que suplica a gratuidade, milita a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. Muito embora haja em favor do declarante a presunção acerca do seu estado de hipossuficiência, ao magistrado não é vedado o exame do conjunto fático probatório que circunda as afirmações da parte, de modo que, não constatada a alegada pobreza, poderá rechaçar os benefícios da graça judiciária. Compulsando a documentação acostada ao presente feito, tenho por irreparável a conclusão na decisão monocrática, uma vez que a documentação acostada pelo agravante revelou-se insuficiente para a concessão da benesse pleiteada. O recorrente é aposentado, com rendimentos líquidos de R$ 2.195,47, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos (evento nº 01, p. 15/21), tendo exercido a profissão de professor na área da educação, vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itumbiara. Não há nos autos documentação detalhada acerca de suas despesas fixas, encargos financeiros ou eventuais ônus que comprometam sua capacidade de arcar com os custos do processo. Dessa forma, a mera alegação de hipossuficiência, sem elementos probatórios concretos que demonstrem a real impossibilidade financeira, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nota-se que o agravante não apresentou nos autos extratos bancários. Conquanto a Carta Magna, no inciso XXXV de seu artigo 5º, garanta deixar, a todos os cidadãos, o acesso à justiça, seu funcionamento possui custos, os quais devem, em regra, serem arcados pela parte que movimenta o Poder Judiciário, sob pena destes recaírem, indevidamente, sobre a população em geral. Dos elementos informativos do álbum processual, observa-se que o simples fato do agravante, JOAO ALBERTO SERVATO, alegar que é hipossuficiente, não induz na automática concessão da assistência judiciária gratuita. Eis o entendimento jurisprudencial adotado por esta egrégia Corte Goiana: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA justiça Indeferimento. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VISUALIZADA. Súmula nº 25 do tjgo. DECISÃO MANTIDA.1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do es
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.