Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DOCUMENTOS EXIGIDOS JÁ JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO DA FINALIDADE DA DILIGÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A extinção do processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil pressupõe o efetivo descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. II. Verificado que a procuração, o comprovante de residência e a reclamação administrativa exigidos pelo Juízo já haviam sido juntados com a petição inicial e, portanto, antes da decisão de emenda e da sentença, revela-se equivocada a premissa de inércia da parte autora. III. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência fundamentada e razoável de documentos adicionais diante de indícios de litigância abusiva, mas não legitima o indeferimento da inicial quando os elementos determinados já se encontram nos autos e atendem à finalidade da diligência. IV. As medidas de prevenção à litigância abusiva devem observar a proporcionalidade, a individualização do caso concreto e a documentação efetivamente apresentada, não podendo resultar em extinção prematura da demanda por descumprimento inexistente. V. Inviável o julgamento imediato do mérito, diante da ausência de formação integral da relação processual e de instrução da controvérsia perante o Juízo de origem. VI. Decisão monocrática reconsiderada. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Agravo interno prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, reconheceu-se a regularidade da determinação de emenda da petição inicial, destinada à apresentação de documentos voltados à aferição da autenticidade da postulação, da regularidade da representação processual e da existência de interesse de agir, diante dos indícios de litigância abusiva apontados pelo Juízo de origem. Consignou-se que a parte autora, embora intimada, não teria cumprido integralmente a diligência, aplicando-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o agravante sustenta que os documentos exigidos já constavam dos autos, indicando o comprovante de residência de ID 54904229, a procuração de ID 54904228 e a reclamação administrativa apresentada perante o Procon. Afirma que a procuração estava atualizada e continha poderes específicos, bem como que o comprovante de residência se encontrava em seu nome. Alega, ainda, que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito geral para a caracterização do interesse de agir e que a extinção do processo representa formalismo excessivo e indevida limitação ao direito de acesso à Justiça. Defende que as medidas de prevenção à litigância predatória devem ser adotadas de forma individualizada, proporcional e fundamentada, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. aponta inconsistências formais na peça recursal, especialmente quanto à identificação das partes, às datas indicadas para demonstração da tempestividade e à utilização de expressões incompatíveis com a classe processual. No mérito, sustenta a legitimidade da determinação de emenda e afirma que o agravante não comprovou adequadamente a autenticidade da postulação nem a existência de pretensão resistida. Requer o desprovimento do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. É o breve relatório no essencial. Decido. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator exercer juízo de retratação antes da submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado. Pois bem. A sentença recorrida assentou que, após a determinação de emenda de ID 54904236, a parte autora teria peticionado sem dar efetivo cumprimento à ordem judicial, deixando de apresentar comprovante de endereço, procuração atualizada e comprovante de solicitação formal dirigida à instituição financeira. Entretanto, a análise da documentação juntada com a petição inicial demonstra que as peças referidas na decisão já se encontravam nos autos antes mesmo da expedição da ordem de emenda e, consequentemente, antes da prolação da sentença. Com efeito, verifica-se que a petição inicial foi instruída com procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda (ID 54904228), regularmente subscrita pela parte autora em 04/11/2025, contendo a qualificação do outorgante, a identificação do patrono constituído e a outorga de poderes específicos para o ajuizamento da presente ação. Também, foi acostado aos autos comprovante de residência em nome do demandante (ID 54904229), no qual consta endereço localizado no Município de Tufilândia/MA, documento que corrobora as informações prestadas na exordial quanto ao seu domicílio. Além disso, consta no ID 54904230 documentação referente à reclamação administrativa formulada pela parte autora, contendo sua identificação e descrição da controvérsia relacionada aos descontos questionados na demanda. Os autos foram ainda instruídos com extratos bancários nos IDs 54904231 a 54904235, nos quais aparecem lançamentos sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, objeto da pretensão deduzida. Desse modo, a conclusão de que a parte autora não apresentou os documentos exigidos não corresponde à realidade documental e cronológica do processo. A extinção foi fundada na suposta ausência de peças que, em verdade, já integravam os autos e permitiam a identificação da parte, a verificação da representação processual, a confirmação do endereço informado e a delimitação mínima da controvérsia. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, determinar, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A orientação, contudo, não autoriza o indeferimento da inicial quando os elementos determinados já foram efetivamente apresentados e se mostram aptos, em exame formal, ao atendimento da finalidade da diligência. A possibilidade de adoção de providências destinadas à prevenção da litigância abusiva não afasta o dever de exame individualizado da documentação existente em cada processo. O exercício do poder geral de cautela deve observar a proporcionalidade e guardar correspondência com as circunstâncias concretas dos autos, não podendo resultar na extinção da demanda por descumprimento inexistente. A Constituição da República é clara ao afirmar, no artigo 5º, inciso XXXV:“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Esse dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito, que assegura a todos o direito de buscar a prestação jurisdicional sem que sejam criadas barreiras não previstas em lei formal. Trata-se de garantia fundamental, voltada à proteção da cidadania e da segurança jurídica, que impede que o acesso ao Poder
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.