Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, por meio da qual se determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da execução foi prematura, por não terem sido esgotadas as diligências para a localização de patrimônio do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III, do CPC, pressupõe o esgotamento das diligências razoáveis e disponíveis para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor. 4. O princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 797 do CPC, inviabiliza a paralisação do processo enquanto houver medidas constritivas lícitas e ainda não utilizadas para a satisfação do crédito. 5. Configura violação ao contraditório substancial e ao dever de prevenção a determinação de suspensão do feito sem a prévia intimação do exequente sobre o resultado negativo das buscas patrimoniais, para que requeira o que entender de direito. 6. Mostra-se precipitada a suspensão da execução quando ainda existem requerimentos de consulta a outros sistemas de busca de bens pendentes de análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução, prevista no art. 921, III, do CPC, só é cabível após o esgotamento dos meios de busca de bens penhoráveis em nome do devedor. 2. A ausência de intimação do credor sobre o resultado negativo das diligências, antes de determinar a suspensão do processo, viola o contraditório."
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.