Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar sentença de improcedência liminar e julgar procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. O embargante sustenta omissão quanto à condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como obscuridade decorrente da ausência de indicação expressa dos percentuais dos juros remuneratórios fixados no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se há obscuridade no dispositivo pela ausência de especificação dos percentuais exatos da taxa média de mercado aplicável aos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O integral provimento da apelação implica a inversão dos ônus sucumbenciais, impondo a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por constituírem consectário lógico da sucumbência e matéria de ordem pública. 4.A ausência de fixação dos honorários advocatícios configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível sua fixação em segundo grau após a formação do contraditório. 5.Observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao proveito econômico obtido. 6.A ausência, no dispositivo, dos percentuais expressos da taxa média de mercado reconhecidos na fundamentação compromete a clareza e a exequibilidade da decisão, justificando sua integração para explicitar os índices de 1,94% ao mês e 25,90% ao ano. 7.A integração do acórdão para suprir a omissão e esclarecer o dispositivo produz efeitos infringentes, por modificar materialmente o conteúdo do julgamento quanto aos consectários da sucumbência e ao comando executivo da decisão. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais constitui vício sanável por embargos de declaração. 2. A explicitação, no dispositivo, dos percentuais da taxa média de mercado reconhecidos na fundamentação assegura a clareza, a segurança jurídica e a exequibilidade da decisão." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 332 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0289422-88.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.