Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. AUTOR RECONHECE O ATRASO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Emerge dos autos que a autora foi inscrita no cadastro de proteção ao crédito no dia 05/04/2017, por dívidas nos valores de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), referente ao contrato às mensalidades de 05/02/2016 e 07/03/2016, cujo credor é a Apelante, conforme extrato de consulta de balcão anexado aos autos (id 23207983). II. A autora, alega que regularmente contratou os serviços da apelante, no entanto procedeu com a renegociação da dívida, não tendo guardado consigo os comprovantes da renegociação e os dos pagamentos. Sendo assim, cabia ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, ou seja, comprovar o alegado cancelamento e o adimplemento das faturas anteriores, o que não fez, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Sendo assim, diante da regularidade da contratação dos serviços, tem-se que a empresa Apelante agiu no exercício regular de direito de cobrança, por consequência, descaracteriza qualquer atitude ilícita por parte da apelada em promover a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC BRASIL). IV. Sucede, além disso, que não é possível julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, uma vez que o extrato comprova que a apelada possuía outra anotação restritiva, datada de 30/01/2017, anterior àquelas realizadas pela apelante em 05/04/2017. V. Quando existem outros registros de negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, não há como configurar a existência de dano moral (Súmula 385, do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). VI. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.